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A P Í T U L O I
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DAS
INSTITUIÇÕES BÁSICAS
Art.
1 º - O Quadro Oficial de Árbitros é
a Instituição Básica do Sistema
de Arbitragem da CBKC.
Art.
2 º - O Quadro Oficial de Árbitros será
coordenado pelo Conselho de Árbitros, conforme
Art. 24 e 25 do Estatuto da CBKC.
Art.
3º - No exercício de sua competência
o Conselho de Árbitros organizará o quadro
de Árbitros, dispondo sobre a disciplina, supervisão,
orientação e coordenação
das atividades do árbitro.
Art.
4 º - Árbitro é o portador da habilitação
específica e da credencial da CBKC para julgar
exposições cinófilas homologadas,
com atribuições privativas definidas neste
Regulamento.
Art.
5 º - O Conselho de Árbitros, deverá:
I
- elaborar as normas técnicas de julgamento;
II
- assessorar, dentro de sua competência, a Assembléia
Geral e a Diretoria;
III
- orientar e assessorar as Entidades Cinófilas
na organização de curso de árbitros;
IV
- promover, simpósios ou congressos de Árbitros;
V
designar comissões específicas
para:
a)
tratar de assuntos referentes a arbitragem e padrões;
b)
apurar fatos, mediante sindicância ou inquérito,
em assuntos de sua área de atribuições,
encaminhando os resultados da mesma, em relatório,
a Diretoria para as devidas providências;
VI
elaborar o relatório anual de suas atividades
e encaminhá-lo a Diretoria da CBKC até
o mês de janeiro do ano seguinte.
VII
- manter a Diretoria- CBKC sempre informado dos árbitros
impedidos de julgar por qualquer motivo.
C
A P Í T U L O II
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DAS
CATEGORIAS DOS ÁRBITROS
Art.
6 º - De acordo com sua habilitação
os árbitros classificam-se nas seguintes categorias:
I
- árbitro de todas as raças (all rounder),
habilitado a julgar todas as raças reconhecidas
de todos os grupos existentes;
II
- árbitro de grupo, habilitado a todas as raças
de determinado(s) grupo (s);
III
- árbitro de raça, habilitado para julgar
determinada(s) raça(s);
IV
- árbitro especializado, quando tiver título
específico emitido pela SBCPA e Conselho Nacional
da Raça Dobermann homologado pelo Conselho de
Árbitros;
V
- árbitro de trabalho/adestramento, habilitado
para julgar provas de trabalho e/ou adestramento;
VI
- árbitro de caça, habilitado para julgar
provas de caça;
VII
- árbitro de agility, habilitado para julgar
provas de agility.
C
A P Í T U L O III
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DAS
ATRIBUIÇÕES DO ÁRBITRO
Art.
7 º - Compete ao Árbitro Nacional:
I
- julgar exposições oficiais das entidades
filiadas a CBKC , em todo o território nacional
e homologadas pela CBKC;
II
- julgar exposições no exterior, promovidas
por entidades reconhecidas pela CBKC, desde que autorizado
pela Diretoria;
III
- lecionar ou coordenar cursos homologados pelo Conselho
de Árbitros para formação de novos
árbitros;
IV
- participar, quando convocados, de Bancas Examinadoras
para seleção de novos árbitros;
V
- contribuir, dentro de suas possibilidades, para o
aperfeiçoamento técnico da cinofilia;
VI
- cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Normas e Regulamentos
que regem a Cinofilia Brasileira.
Art.
8 º - O árbitro estrangeiro, para julgar
no Brasil deverá estar comprovadamente qualificado
em seu país de origem e/ou junto a FCI.
I
- este preceito é aplicável ao julgamento
de raças, grupos e finais de exposição;
II
- eventual infração cometida por árbitro
estrangeiro será comunicada oficialmente a Entidade
Cinófila de seu país e a FCI.
Art.
9 º - O final da exposição deve ser
julgado por um árbitro de todas as raças
ou aquele que apresentar a habilitação
de maior número de grupos.
Parágrafo
Único É vedado ao Árbitro
a escolha do best of the best na realização
em exposições de todas as raças.
Art.
10 - O árbitro que for apresentador profissional
fica impedido de julgar devendo anualmente indicar sua
a opção.
C
A P Í T U L O IV
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DO
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO ÁRBITRO
SEÇÃO
I
DOS
DIREITOS DO ÁRBITRO
Art.
11 - São direitos do árbitro:
I
- ter todas as despesas necessárias relativas
a sua locomoção, hospedagem e alimentação
obrigatoriamente custeadas pela entidade promotora do
evento ou ressarcidas antes de seu regresso;
II
- chegar com 24h de antecedência do início
do evento e regressar até 24h após;
III
- receber, com antecedência mínima de 7
(sete) dias, ressalvado o disposto nas letras "e"
e "f":
a)
confirmação formal do convite;
b)
homologação de seu nome, pela CBKC, com
o respectivo número de protocolo;
c)
as passagens de ida e volta;
d)
indicação de hotel reservado de no mínimo
3 (três) estrelas e acomodação individual;
e)
o programa de eventos cinófilos, culturais e
sociais;
f)
a quantidade e as raças de cães previstos
ou inscritos.
IV
- não aceitar críticas ou discussões
sobre suas decisões;
V
- consultar, durante o desenrolar do evento cinófilo,
normas, regulamentos e padrões, visando evitar
erros de procedimento ou de julgamento;
VI
- ter o tratamento e a consideração devidos
em função da condição de
árbitro e de convidado, durante o tempo em que
estiver associado ao evento de que participa;
VII
- recusar o convite para julgamento;
VIII
- avaliar as condições de pista de julgamento
quanto ao desempenho de cães e apresentadores
e, ainda, no que diz respeito a sua segurança
pessoal e a do público presente, podendo recusar-se
a iniciar sua atividade, ou nela prosseguir, caso não
seja atendida sua exigência;
IX
- determinar ao Superintendente do evento a retirada
da pista de julgamento ou do local da exposição,
de cães ou pessoas que estejam infringindo normas
e regulamentos, perturbando a ordem, comprometendo a
segurança de terceiros, ou tentando interferir
no julgamento e desenvolvimento dos trabalhos;
X
- ter na pista mesa apropriada para exame de pequenos
cães, medidor de altura e um auxiliar;
XI
- representar, na forma prevista, nas normas vigentes,
contra entidades, dirigentes, árbitros, expositores,
apresentadores, cinófilos em geral por infração
de regulamentos ou qualquer forma de agravo a sua pessoa;
XII
- conceder Certificados de Aptidão á Títulos
Promocionais aos exemplares julgados, merecedores dessa
titulação, a seu critério;
XIII
- requerer licenciamento do Quadro de Árbitros,
por um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO
II
DOS
DEVERES DO ÁRBITRO
Art.
12 - São deveres do árbitro:
I
- para com a CBKC:
a)
manter-se associado a uma Entidade filiada e manter-se
quites com suas obrigações sociais;
b)
conhecer, respeitar e fazer respeitar todos os regulamentos
e normas em vigor;
c)
manter-se atualizado quanto as normas técnicas
e aos padrões da raça em que é
qualificado;
d)
portar-se como representante técnico da CBKC;
e)
contribuir para o constante aperfeiçoamento das
normas técnicas e administrativas, através
de sugestões pessoais encaminhadas por escrito
ao Conselho de Árbitros;
f)
atender as solicitações do Conselho de
Árbitros sobre questões técnicas
e administrativas relacionadas com sua qualificação;
g)
participar imediatamente ao Conselho de Árbitros,
as decisões que tenha tomado no trato com casos
omissos quanto as normas e regulamentos em vigor;
h)
colaborar, sempre que solicitado, para instruir processo
em que ato ou decisão sua for contestada por
terceiros;
i)
manter o Conselho de Árbitros sempre informado
sobre seu endereço e eventuais impossibilidades
de julgar exposição canina;
j)
abster-se de tecer comentários desabonadores
à CBKC, seus poderes, órgãos ou
filiados, empenhando-se sempre pela união e pela
concórdia;
k)
comparecer, sempre que solicitado, e dentro de suas
possibilidades, às reuniões de qualquer
natureza promovidas pela CBKC;
l)
abster-se de participar, a qualquer título, de
atividades cinófilas ou correlatas patrocinadas
por Entidades ou Órgãos não reconhecidos,
ou, sobretudo, dissidentes da CBKC;
m)
remeter ao Conselho de Árbitros relatório
quando, na qualidade de árbitro, observar irregularidades
ou fato que o justifique;
n)
informar a CBKC as desqualificações de
cães que tenha efetuado como Árbitro de
Exposição;
o)
solicitar autorização para julgar no exterior.
II
- para com a entidade promotora:
a)
responder, prontamente, por escrito, o convite que lhe
foi formulado;
b)
informar, imediatamente, pelo meio mais rápido
possível, caso, após a aceitação
formal do convite, se veja impedido de comparecer ao
evento;
c)
participar, com a devida antecedência, o modo
de transporte que utilizará, a hora estimada
de chegada, e outras informações pertinentes;
d)
ser pontual;
e)
não insinuar convites;
f)
responder pelas despesas extras;
g)
não permanecer, além do designado no Art.
11 item II, na cidade promotora do evento, salvo às
suas expensas;
III
- para com os expositores e apresentadores:
a)
desempenhar suas funções com cortesia,
simplicidade, sobriedade e respeito;
b)
dispensar o mesmo tratamento e a mesma atenção
a todos os exemplares que julgar, independentemente
de idade ou classe;
c)
manter-se eticamente equidistante, ainda que de forma
educada e respeitosa;
d)
zelar pela disciplina que deve imperar na pista, impedindo
a entrada de outras pessoas que não os apresentadores,
auxiliar e o superintendente da exposição
canina;
e)
não usar expressões verbais ou escritas
que possam ferir a moral ou melindrar expositores e
apresentadores, dispensando a todos idênticas
oportunidades durante o julgamento;
f)
não permitir atitudes que possam prejudicar obviamente
o desempenho dos cães concorrentes, principalmente
o double handling, entendendo-se como tal
uma segunda ou mais pessoas chamando a atenção
do cão .
IV
- para com os cinófilos em geral:
a)
manter conduta compatível com sua posição
durante todo o período em que estiver em atividade;
b)
guardar, em todas as circunstâncias, calma, dignidade
e respeito;
c)
fazer prova de autoridade em matéria de disciplina
e de respeito;
d)
evitar todos os atos ou ações que possam
ser mal interpretados, tanto no local do julgamento
como fora dele;
e)
abster-se, no recinto das exposições caninas
ou fora do mesmo, de todas as críticas ou reflexões
demeritórias sobre julgamento de outros árbitros.
Art.
13 - Os árbitros são formalmente proibidos
de:
a)
fumar durante os julgamentos, salvo nos intervalos ou
fora de pista, em sua mesa;
b)
ingerir bebidas alcoólicas ou drogas ilegais,
no dia do julgamento, antes e durante o período
de julgamento, na pista ou fora dela;
c)
participar de atividades cinófilas promovidas
por entidades dissidentes ou não reconhecidas
pela CBKC;
d)
apresentar cães em eventos cinófilos nos
quais tenha atividade de julgamento;
e)
desistir, sem motivo justificado e comprovado, de compromissos
oficialmente assumidos com a Entidade Promotora;
f)
exercer qualquer atividade comercial antes, durante
ou após o evento e enquanto estiver sob a égide
do Clube Promotor;
g)
hospedar-se em residência de expositor;
h)
julgar cães que tenha apresentado, tratado como
veterinário, adestrado ou hospedado, guardada
uma carência de 12 (doze) meses;
i)
julgar cães de sua propriedade ou co-propriedade;
j)
julgar cães de propriedade de cônjuge ou
parente em primeiro grau, de pessoa com quem co-habite
ou com quem tenha relação afetiva estável,
ou por elas apresentados;
k)
julgar cães de sua criação;
l)
julgar cães cuja transferência de propriedade
tenha sido por ele intermediada;
m)
julgar exposições sem a respectiva homologação
da CBKC e sem o número do protocolo correspondente;
Parágrafo
Único - Cabe ao árbitro, desde que tenha
conhecimento do fato, declarar seu impedimento de julgar
os exemplares referidos neste artigo.
n)
emitir parecer verbal ou por escrito de qualquer cão
fora de julgamento, a menos que seja solicitado pelo
Conselho de Árbitros.
SEÇÃO
III
DAS
MEDIDAS DISCIPLINARES
Art.
14 - Qualquer representação contra árbitro
terá seu mérito condicionado ao exame
prévio da relevância da questão
regulamentar ou de ordem ética exposta na reclamação.
Parágrafo
1° - É de 10 (dez) dias o prazo para formulação
de representação contra qualquer árbitro,
a contar do fato que possa caracterizar violação
regulamentar ou ética, sob pena de decadência;
Parágrafo
2° - A representação, assinada pelo
queixoso, será enviada ao Conselho de Árbitros;
Parágrafo
3° - A relevância da questão deverá
ser considerada pelos reflexos que a transgressão
poderá acarretar nas relações cinófilas
em geral, considerados aspectos morais, econômicos
ou sociais;
Art.
15 - O Conselho de Árbitros, diante de qualquer
representação formulada contra árbitro,
arquivará a representação no caso
de entender que esta não reveste a natureza relevante
exigida por este Regulamento para exame do mérito.
Parágrafo
Único - Caberá ao Conselho de Árbitros
decidir sobre a relevância da questão regulamentar
ou ética.
Art.
16 - São partes legítimas para propor
representação contra o árbitro
os superintendentes das exposições, as
instituições cinófilas ou expositores
a elas associadas, no pleno gozo e quites com suas obrigações
sociais.
Parágrafo
Único - Uma vez interposta representação
esta não poderá ser retirada, respondendo
seu autor face aos regulamentos da CBKC e seus filiados,
por seu inteiro teor.
Art.
17 - O Presidente do Conselho de Árbitros, poderá
por ofício, ou mediante proposta de qualquer
membro do Conselho de Árbitros, instaurar representação
contra árbitro, desde que presente, muito claramente,
o requisito da relevância da questão regulamentar
ou Ética.
Art
18 - Admitida a representação preliminarmente,
o árbitro será notificado para apresentar
defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
19 - Com a defesa ou sem ela, o Presidente do Conselho
de Árbitros designará um relator de dentro
do Conselho de Árbitros o qual, no prazo de até
60 (sessenta) dias apresentará relatório
escrito propondo: arquivamento da representação,
advertência, censura, suspensão, eliminação
enviando o processo ao Conselho de Árbitros,
para as devidas providências.
C
A P Í T U L O V
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DO
JULGAMENTO DAS EXPOSIÇÕES
Art.
20 - A entidade promotora do evento cinófilo
deverá solicitar com antecedência à
Secretaria da CBKC a homologação do nome(s)
do(s) árbitro(s) que julgará(ao) a exposição
ou parte dela, indicando, também, a data e o
local do acontecimento.
Parágrafo
Único A Secretaria da CBKC, na inexistência
de qualquer impedimento legal, determinará a
homologação do nome do árbitro,
informando-o do n° do protocolo respectivo, nos
termos do Art. 11, II, b, deste Regulamento.
Art.
21 - Embora seja baseado nos padrões oficias
das raças e nas normas técnicas adotadas
pela CBKC, o julgamento representa a interpretação
e a opinião pessoal do árbitro sobre a
aparência e o desempenho do exemplar no momento
em que este é examinado.
Parágrafo
Único - O árbitro não poderá
modificar seu julgamento, salvo se para corrigir erro
contra os regulamentos e enquanto todos os cães
estiverem na pista ou em condições de
a ela retornar.
Art.
22 - O julgamento do árbitro será soberano.
C
A P Í T U L O VI
===============
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23° - Os exames de admissão, ingresso e extensão
ao Quadro de Árbitros serão objeto de
Regimento a parte.
Art.
24° - Ficam revogados os Regulamentos e Códigos
anteriores, referentes a árbitros, bem como quaisquer
disposições regulamentares em contrário.
REGIMENTO
DE ADMISSÃO AO QUADRO DE ÁRBITROS
C
A P Í T U L O I
==============
DOS
ATOS PRELIMINARES
Art.
1° - Qualquer associado e Entidade Cinófila
filiado a CBKC poderá solicitar inscrição
ao exame de admissão para o Quadro de Árbitros,
cumprido os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art.
2° - A Admissão ao Quadro de Árbitros
é precedida de exame inicial de ingresso ao qual
deve-se submeter-se o candidato.
Parágrafo
Único - Uma vez admitido no Quadro de Árbitros
a habilitação para novas raças
ou grupos se fará mediante exame de extensão.
Art.
3° - Do requerimento do candidato a exame inicial
constará:
I
- a qualificação do candidato (nome, nacionalidade,
profissão, estado civil e endereço);
II
- indicação de uma raça ou grupo
objeto de exame que seja por ele criada;
III
- comprovação de idade mínima de
25 anos;
IV
comprovação de escolaridade de
2º grau completo;
V
- apresentação por entidade cinófila
da qual seja associado;
VI
- curriculum vitae cinófilo;
VII
- condição específica de cinófilo
como criador de cães registrados, ao longo de
5 (cinco) anos no mínimo, com 02 (duas) ninhadas
registradas.
VIII
- o exercício de 5 (cinco) atuações
no mínimo como auxiliar de árbitro;
IX
- o pagamento da taxa de inscrição fixada
pela Diretoria que será devolvida no caso de
indeferimento do pedido de inscrição.
Art.
4° - No caso de indeferimento da inscrição,
desistência a prestação do exame,
ou não comparecimento dele ao ato, o candidato
poderá requerer a devolução dos
documentos que instruíram o requerimento de inscrição.
Parágrafo
1° - O não comparecimento do candidato ao
ato do exame implicará na perda do valor integral
da taxa de inscrição.
Parágrafo
2° - Para efetuar nova inscrição para
outro exame o candidato deverá renovar o requerimento
instruindo-o com os documentos exigidos e pagando nova
taxa de inscrição.
Art.
5° - O requerimento do candidato a exame de extensão
deverá atender :
I
qualificação;
II
indicação do grupo objeto do exame;
III
comprovação atualizada de que é
sócio, quite com sua entidade cinófila
filiada ao sistema;
IV
pagamento da taxa de inscrição
do exame;
V
comprovação de ter julgado, pelo
menos, 02 (duas) vezes a raça ou grupo anteriormente
habilitado
Art.
6º - O candidato só poderá ser habilitado
em, no máximo, 04 (quatro) grupos por ano, sendo
no máximo 2 grupos por exame.
C
A P Í T U L O II
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DOS
EXAMES DE ADMISSÃO E EXTENSÃO
Art.
7° - Os exames de seleção (admissão
e extensão) serão realizados sob responsabilidade
material e financeira da CBKC em datas pré-fixadas.
Parágrafo
Único - A entidade filiada, com sede no local
do exame, prestará todo o apoio indispensável
a perfeita realização das provas, e aos
membros da Banca Examinadora.
Art.
8º - Cada exame de seleção-admissão
será efetuado mediante prova escrita, oral e
prática no que couber, das seguintes matérias:
I
- estrutura e dinâmica do cão;
II
- técnica de julgamento;
III
- rudimentos de genética (excluídos os
candidatos com curso superior que tenham cursado a disciplina
de genética);
IV
- regulamentos da CBKC;
V
- padrões de raças;
VI
- prova prática de julgamento.
Parágrafo
1° - Os candidatos serão submetidos aos exames
escritos, orais e práticos no que couber das
matérias referidas nos itens I a VI, deste Artigo.
Parágrafo
2° - As provas corrigidas em conjunto pelos Membros
da Banca Examinadora serão atribuídas
notas de 0 a 10.
Parágrafo
3° - Os candidatos somente serão submetidos
as provas seguintes se aprovados com média igual
ou superior a 6 (seis) na prova anterior.
Art.
9º - A Entidade Promotora se obrigará a
colocar à disposição da banca examinadora:
03
(três) exemplares de qualquer raça para
as provas práticas de estrutura e dinâmica
do cão;
os exemplares devem ser cães com registro genealógico
Art. 10 - As provas de regulamento versarão sobre:
I
- regulamento do Árbitro Nacional;
II
- regulamento de exposições;
III
- regulamentos de concessão de títulos
promocionais.
Art.
11 - As provas de Rudimentos Genética versarão
sobre o conteúdo do Manual de Rudimentos de Genética
da CBKC.
Art.
12 Cada exame de seleção-extensão
será efetuado mediante prova escrita, oral ou
prática no que couber das seguintes matérias:
padrões
de raça;
prática de julgamento com súmula
Art. 13 As provas serão realizadas no
local escolhido pela entidade promotora, aprovado pelo
Presidente da Banca Examinadora e sem acesso ao público.
Art.
14 As provas serão preparadas pela Banca
Examinadora, com questões objetivas elaboradas
com base nos documentos oficiais da CBKC, sendo cada
membro da banca responsável pela manutenção
do sigilo do conteúdo das provas até a
sua realização.
Parágrafo
Único - Comprovada a quebra de sigilo de qualquer
prova escrita, o exame será anulado e apurada
a responsabilidade do fato, pela própria Banca,
se possível, emitindo relatório especial
para o Presidente do Conselho de Árbitros.
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A P Í T U L O III
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DA
BANCA EXAMINADORA
Art.
15 - A Banca Examinadora, indicada com antecedência,
será constituída de no mínimo 03
(três) examinadores, sendo o seu Presidente, obrigatoriamente
um membro do Conselho de Árbitros e os demais
membros escolhidos entre os componentes do Quadro de
Árbitros.
Art.
16 A convocação dos membros do
Quadro de Árbitros deverá recair, de preferência,
em árbitros de todas as raças. Caso um
árbitro de grupo seja convocado, a sua atuação
restringir-se-á aos grupos para os quais está
habilitado a julgar.
Art.
17 - Os membros da Banca Examinadora deverão
estar no exercício pleno de suas funções.
Art.
18 - A Banca Examinadora decidirá, por maioria,
com voto próprio do Presidente e, se for o caso,
também com voto de desempate, as dúvidas
e questões que surgirem durante os exames.
Art.
19 - O Presidente da Banca Examinadora poderá
suspender, cancelar ou anular as provas de qualquer
candidato que tente fraudar o ato.
Art.
20 - O Presidente da Banca Examinadora remeterá
ao Conselho de Administrativo da CBKC, no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis a contar da data de realização
do exame, uma ata assinada por todos os membros da Banca,
que conterá entre outros, a relação
dos candidatos submetidos a exame, com as respectivas
notas obtidas em cada prova e a referência a aprovação
ou reprovação;
Art.
21 - O pedido de revisão de prova escrita poderá
ser formulado pelo candidato inconformado com o grau
que lhe for atribuído, diretamente à Banca
Examinadora, logo após a proclamação
dos resultados de cada exame e antes do início
do subsequente.
Art.
22 - Os membros da banca Examinadora terão todas
as suas despesas de locomoção, hospedagem
e alimentação custeadas pela CBKC, cabendo
a Entidade-Sede do exame, na medida de suas possibilidades,
envidar esforços no sentido de reduzir os custos
do exame de seleção.
Art.
23 - Recebida a ata da Banca examinadora o Presidente
do Conselho de Árbitros, procederá conforme
o art. 25 item XV dos Estatutos da CBKC, isto é,
encaminhará ao Conselho Administrativo o nome
dos novos árbitros aprovados para publicação.
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A P Í T U L O V
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DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
24 - Este Regimento coordenará a Admissão
ao Quadro de Árbitros e todas as atividades pertinentes
a este Conselho de Árbitros a partir de 12 de
julho de 2004, revogando-se todas as disposições
anteriores que o contrariem.
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