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DEFINIÇÃO
Disciplinar
a criação de caninos de raça pura,
orientar os criadores para que obtenham exemplares do
mais alto nível técnico, estabelecendo,
ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.
Art.
1º - Serão considerados criadores, para
efeito do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores
de uma ou mais fêmeas de raça pura, devidamente
registradas no Serviço de Registro Genealógico
da Confederação Brasileira de Cinofilia,
mantenham afixo regularmente concedido.
Parágrafo
Único - O criador iniciante ficará dispensado
do registro de afixo. Considera-se criador iniciante
aquele que registrar até 02 (duas) ninhadas.
Art.
2º - A solicitação do registro de
afixo será feita pelo criador a CBKC, através
da entidade expedidora de sua jurisdição,
que aprovará preliminarmente, remetendo o pedido
à secretaria da FCI para registro internacional
desde que não haja denominação
igual ou semelhante concedida anteriormente, ou se a
mesma não for considerada anti-ética ou
inconveniente.
Art.
3º - Para fins de reprodução, os
exemplares deverão ser obrigatoriamente de mesma
raça e possuirem os Certificados de Registro
de Origem emitidos pela CBKC ou por ela reconhecidos.
Art.
4º - Não será permitido o acasalamento
entre irmãos inteiros, salvo em casos especiais
e com parecer do Diretor Técnico da entidade
expedidora e autorização do Conselho Cinotécnico
da Confederação Brasileira de Cinofilia.
Parágrafo
Único - Para as raças que tenham na jurisdição
entidade especializada, o parecer será dado pelo
Diretor Técnico da mesma.
Art.
5º - Os acasalamentos de consanguinidade de família,
excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão
admitidos dispensada a aprovação.
Art.
6º - No caso de fêmea vinda do exterior já
coberta, deverá ser apresentado, após
a chegada ao país, o atestado de cobertura passado
pelo proprietário do macho junto com a cópia
do seu Certificado de Origem ("pedigree").
Art.
7º - A cobertura feita através de inseminação
artificial obedecerá ao regulamento específico
em vigor.
Art.
8º - A solicitação de registro de
ninhada deverá ser efetuada dentro do prazo de
90 (noventa) dias, a contar da data do nascimento, cumprindo
o que determina o Regulamento do Serviço de Registro
Genealógico.
Art.
9º - Na solicitação do registro serão
pagas de imediato as taxas devidas que serão
regidas pela tabela em vigor para as ninhadas cuja solicitação
de registro tenha sido à partir de 91 dias.
Art.
10 - A Entidade expedidora deverá, na ocasião
do registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade
de verificação no caso previsto no artigo
anterior.
Art.
11 - O nome dos filhotes será de livre escolha
do criador, porém não poderá conter
mais de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e
espaços, de acordo com os regulamentos da FCI.
Parágrafo
Único - O Serviço de Registro Genealógico
terá o direito de recusar o registro de nomes
inconvenientes.
Art.
13 - No caso de repetição de nome do exemplar
pelo mesmo criador, será obrigatório o
sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.
Art.
14 - O exemplar não poderá ter seu nome
alterado depois de registrado.
Art.
15 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço
de Registro Genealógico da CBKC.
Art.
16 - O presente Regulamento entrará em vigor
a partir de 12 de julho de 2004.
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