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CAPÍTULO
I
GENERALIDADES
Art. 1º As exposições caninas homologadas
pela CBKC, conseqüentemente, constantes do calendário
oficial têm como objetivos.
a)
difundir a cinofilia em todo o território nacional;
b)
selecionar e classificar os melhores exemplares das
raças caninas de acordo com sua conformidade
ao Padrão Oficial da raça adotado pela
CBKC.
Art.
2° Nas exposições caninas só
poderão ser apresentados cães de raça
pura, devidamente registrados em entidades reconhecidas
pela FCI.
Art.
3° Com referência a abrangência de raças
em competição, as exposições
caninas podem ser:
1.
Gerais abertas a todas as raças;
2.
Especializadas abertas a uma raça ou grupos de
raças.
Parágrafo
único : Nas exposições especializadas
é obrigatório o preenchimento de súmula
pelo árbitro.
Art.
4° Com referência a abrangência de certificados
de habilitação a títulos promocionais,
as exposições caninas podem ser dos seguintes
tipos:
1.
Formais Nas quais são outorgados certificados
de habilitação a títulos promocionais
de nível nacional;
2.
Informais Nas quais são outorgados certificados
de habilitação a títulos promocionais
de nível municipal, estadual ou regional.
Parágrafo
1º As exposições formais são
definidas pelos títulos promocionaisde nível
nacional em disputa, conforme segue:
Nacional
com a outorga de certificados de aptidão a títulos
nacionais:
CCI Certificado de Aptidão a Campeão
Inicial
CCF
Certificado de Aptidão a Campeão
Filhote
CCJ
Certificado de Aptidão a Campeão Jovem
CAC
Certificado de Aptidão a Campeão
CGC
Certificado de Aptidão a Grande Campeão
b)
Panamericana com a outorga de certificados de aptidão
a títulos nacionais e Certificado de Aptidão
a Campeão Panamericano (CACPAB) e reserva de
CACPAB;
c)
Internacional com outorga de certificados de aptidão
a títulos nacionais e Certificado de Aptidão
a Campeão Internacional de Beleza (CACIB) e reserva
de CACIB.
Parágrafo
2º As Exposições Informais podem
ser:
a)
Mostras de qualificação de uma ou mais
raças (matches) nos quais cães de raça
pura competem entre si sem contudo disputarem certificados
de habilitação a títulos promocionais;
Exposições
estaduais ou regionais com a outorga de certificados
de Aptidão a títulos de Campeão
Municipal, Campeão Estadual ou Campeão
Regional.
CAPÍTULO II
DO
CALENDÁRIO DE EXPOSIÇÕES
Art.
5º O calendário oficial anual de exposições
da CBKC será elaborado pela Diretoria e divulgado
no mês de janeiro do ano anterior e para tanto
as Federações ou entidades ecléticas
assemelhadas deverão encaminhar à secretaria
da CBKC, as suas datas até o mês de novembro.
Parágrafo
1º - Será evitada a simultaneidade de exposições
gerais em cidades na mesma área de interesse.
Parágrafo
2º Quando houver coincidência nas datas,
será dada prioridade ao clube que primeiro tiver
solicitado.
Art.
6° Nos estados onde houver clubes especializados
de raça, as exposições especializadas
daquelas raças serão de atribuição
exclusiva daqueles clubes.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES
SEÇÃO
l
PRELIMINARES
Art.
7º Em todo território nacional só
poderão ser organizadas exposições
formais e informais autorizadas pela CBKC.
Parágrafo
único Após autorizadas pela CBKC,
as exposições informais são de
competência exclusiva das federações
ou entidades ecléticas assemelhadas
Art.
8º O número de exposições
formais anuais, que cada clube poderá realizar,
será administrado pelas federações
ou entidades ecléticas assemelhadas.
Art.
9º Para seu deferimento, o pedido de homologação
dos árbitros de uma exposição formal
deverá ser encaminhado a CBKC, pelo Clube Promotor
do evento, com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias, em caso de Árbitros
nacionais, e 60 (sessenta) dias, em caso de Árbitros
estrangeiros.
Art.
10 - O protocolo de homologação expedido
pela CBKC é o documento hábil que caracteriza
a homologação da exposição.
Art.
11 Considerar-se-ão infratores deste regulamento,
os clubes confederados que organizarem qualquer exposição,
sem a respectiva autorização da CBKC.
Art.
12 Considerar-se-ão infratores deste regulamento,
os árbitros que julgarem exposição
sem a homologação da CBKC.
Art.
13 O Clube Promotor deverá expedir circular
a seus associados, expositores, à CBKC e entidades
congêneres, pelo menos de sua região, contendo
as seguintes informações:
a)
data, local, endereço e horário da exposição;
b)
tipo do evento;
c)
nome do árbitro que a julgará;
d)
local de inscrição;
e)
taxa de inscrição;
f)
data de encerramento das inscrições;
SEÇÃO
II
DOS
ÁRBITROS
Art.
14 Durante uma exposição canina, o árbitro
é o representante técnico da CBKC e, para
dar início ao julgamento deverá certificarse:
1.
das condições da pista e do piso;
2.
das condições de limpeza da pista;
3.
da seqüência de julgamento, de acordo com
o número de cães a serem julgados;
4.
das condições da pré-pista com
o superintendente e o auxiliar, visando agilizar o transcurso
da exposição.
Parágrafo
único - Só poderão entrar na pista
de julgamento os exemplares que estiverem aguardando
sua chamada na pré-pista.
Art.
15 As exposições caninas serão
julgadas por árbitros nacionais ou estrangeiros,
credenciados pela CBKC através da homologação
emitida pela Diretoria da CBKC.
Parágrafo
1º A CBKC deverá comunicar o convite ao
árbitro estrangeiro à sociedade canina
do seu país, para obtenção da necessária
autorização.
Parágrafo
2º Um árbitro poderá julgar até
oitenta cães por dia, com súmula e cento
e cinqüenta cães por dia, sem súmula.
Superados estes números, deverá haver
prévio acordo entre o árbitro e o clube
organizador, no ato do convite.
Parágrafo
3º - O árbitro deverá ser informado,
com antecedência sobre as raças e o número
de cães que ele irá julgar. O clube organizador
deve enviar-lhe esta informação por escrito.
Parágrafo
4º - Somente poderá ser realizada exposição
especializada de raça, havendo um mínimo
de 10 (dez) exemplares inscritos e presentes na mesma.
Art.
16 O credenciamento da CBKC para atuação
de árbitros, obedecerá ao prescrito no
"Regulamento de Árbitros de Exposições
Internacionais de Cães da FCI", no Regulamento
do Árbitro da CBKC, e a resoluções
posteriores da entidade.
Art.
17 O árbitro, nacional ou estrangeiro, no exercício
de sua função permanece sob o regime dos
Regulamentos da CBKC-FCI.
SEÇÃO
III
DO
PESSOAL DE APOIO À EXPOSIÇÃO
Art.
18 - Em todas as exposições caninas, o
Clube Promotor designará um superintendente,
um auxiliar de secretaria, um auxiliar de pré-pista,
um auxiliar de árbitro e um médico veterinário.
Art.
19 O superintendente é a autoridade máxima
do evento, no período compreendido entre o início
e o final da exposição, ficando sob sua
direção toda a equipe de apoio, para conduzir
o evento de acordo com este regulamento.
Parágrafo
1º - A autoridade ampla do superintendente em todo
o recinto da exposição só não
se aplicará ao julgamento dos cães em
pista, que é de única e exclusiva responsabilidade
do árbitro.
Parágrafo
2º A diretoria do Clube Promotor fica liberada
de suas atribuições no recinto da exposição,
e seus membros são equiparados aos demais expositores
ou assistentes, prevalecendo para todos os efeitos,
a autoridade do superintendente.
Parágrafo
3º O superintendente receberá do Clube Promotor
os meios materiais necessários para o desenvolvimento
da exposição.
Art.
20 Compete ao superintendente:
a)
coordenar todos os serviços da exposição;
b)
fazer com que todos cumpram este Regulamento e as normas
da CBKC e da FCI;
c)
assegurar aos árbitros os meios necessários
ao julgamento, entre os quais, o tamanho adequado das
pistas, o isolamento destas, demarcação
de prépistas, manual dos padrões e regulamentos,
mesas, medidores e balanças, e outros meios que
possam ser exigíveis para o ato;
d)
zelar pela limpeza da pista e do recinto da exposição
em geral, assegurandose que seja reservado aos expositores
um local amplo, limpo e ventilado;
e)
garantir ao árbitro e a todo o pessoal de apoio,
a segurança e o conforto necessários para
o correto desenvolvimento da exposição;
f)
prover meios de informação aos expositores
e ao público presente;
g)
zelar pelo cumprimento dos horários de início,
desenvolvimento e encerramento da exposição;
h)
decidir os casos omissos;
i)
encaminhar ao Clube Promotor toda a documentação
relativa a exposição, logo após
o seu encerramento;
j)
redigir relatório circunstanciado ao Clube Promotor
em caso de ocorrência de incidentes, de ordem
disciplinar ou administrativa, que requeira a apreciação
dos órgãos competentes,
k)
responsabilizarse pela seqüência de entrada
dos cães em pista, conforme conveniência
ao andamento da exposição.
Art.
21 Cabe ao Clube Promotor selecionar o superintendente
de suas exposições, escolhendo, de preferência
um membro do seu quadro social, pessoa em pleno gozo
de seus direitos sociais e que apresente qualidades
para a função.
Art.
22 Cabe ao Clube Promotor da exposição
designar tantos auxiliares quantos forem necessários
para o desempenho das seguintes funções:
auxiliar
de secretaria pessoa treinada para secretariar exposições,
que auxiliará o superintendente no desempenho
de sua tarefa;
auxiliar de prépista pessoa treinada com conhecimento
dos grupos, raças, variedades e classes, para
organizar a entrada dos exemplares na pista de julgamento
por ordem numérica do catálogo;
auxiliar de árbitro pessoa treinada para auxílio
dos árbitros.
Parágrafo único Compete ao auxiliar do
árbitro:
1
auxiliar o árbitro em suas tarefas administrativas;
2
redigir as anotações ditadas pelo árbitro
em suas súmulas e/ou planilhas;
3
preencher os documentos das premiações
concedidas, para assinatura do árbitro;
4
orientar os apresentadores quando for o caso, visando
a maior eficácia no desenvolvimento da exposição,
de acordo com as instruções do árbitro;
5
assegurar a comunicação do árbitro
com a Secretaria Geral, e a Superintendência.
-
veterinário de plantão.
Art. 23 Os auxiliares da exposição deverão
apresentar-se no início do evento, com trinta
minutos de antecedência.
Art.
24 Compete ao médico veterinário:
a)
pronunciarse quando solicitado na matéria de
sua competência técnica;
b)
proceder à inspeção veterinária
de todos os cães, antes de sua apresentação
em pista, se o Clube Promotor assim o determinar;
c)
dar conhecimento ao Superintendente e ao Árbitro
do resultado da inspeção veterinária
solicitada, sugerindo as medidas decorrentes.
Parágrafo
1º Os pareceres do médico veterinário
não estão sujeitos a recurso, cabendo
ao Superintendente providenciar as medidas necessárias
decorrentes da inspeção.
Parágrafo
2º Não haverá direito à restituição
das taxas de inscrição pagas quando o
cão for desclassificado ou desqualificado.
Art.
25 É vedado ao Superintendente, auxiliar de secretaria
, auxiliar de pré-pista, auxiliar de árbitro,
médico veterinário inscrever cães
de sua propriedade, total ou parcial, de seus parentes
de primeiro grau ou pessoa com quem coabite, assim como
a apresentação, o preparo ou qualquer
outra forma de apoio a exemplares inscritos.
SEÇÃO
IV
DO
LOCAL DA EXPOSIÇÃO
Art.
26 - As exposições podem ser realizadas
em recintos fechados ou ao ar livre.
Parágrafo
único Para efeito do disposto neste regulamento
entendese como recinto da exposição toda
a área reservada para o evento.
Art.
27 As exposições devem ser montadas com
um número de pistas e dimensões compatíveis
com o número de cães inscritos e de árbitros
convidados.
Art.
28 As pistas devem ser numeradas facilitando a identificação,
e devem ter dimensões suficientes para que os
cães se apresentem livremente, com um mínimo
de quinze metros de comprimento por dez de largura.
Parágrafo
1º Em cada pista deverá haver uma mesa,
duas cadeiras, um frasco com álcool e toalhas
de papel descartáveis, suficientes para a assepsia
das mãos do árbitro após cada exame
dos exemplares, caneta, bloco de papel e lixeira além
da pasta com as planilhas, súmulas e certificados,
e uma fita métrica e um medidor oficial .
Parágrafo
2º Deverá estar previsto local para a preparação
dos cães.
Parágrafo
3º Deverá estar previsto sanitários
e serviços de lanchonete.
Art.
29 Deverá ser instalado um sistema de som para
informações ao público
Parágrafo
único O sistema de som deverá ser dimensionado
para não prejudicar a sensibilidade auditiva
dos cães e que seja usado apenas o necessário.
Art.
30 A Superintendência e a Secretaria devem ter
os Regulamentos da CBKC, os padrões de raça
publicados pela CBKC, as planilhas de raça, de
grupo e de final da exposição além
do material de pista necessário.
CAPÍTULO
IV
DAS
INSCRIÇÕES E DO CATÁLOGO
Art.
31 A inscrição será feita no Clube
Promotor ou em locais por ele designados, dentro do
prazo estabelecido, mediante pagamento da respectiva
taxa e preenchimento da ficha de inscrição
contendo nome do cão, sexo, número de
registro, raça, variedade, classe, data de nascimento,
filiação, nome do criador, nome e endereço
do proprietário com telefone, se houver, país
ou estado de origem do cão.
Parágrafo
1º - Se o exemplar for importado deverá
constar o número de registro do país de
origem.
Parágrafo
2º Ao nome do cão poderá ser precedidos
apenas os respectivos títulos já homologados
pela CBKC.
Parágrafo
3º O Clube Promotor se obriga a colocar o fichário
de inscrição à disposição
da secretaria da exposição para fornecimento
de informações a expositores ou pessoas
interessadas.
Parágrafo
4º Todos os clubes pertencentes ao sistema CBKC
estão qualificados para receber as inscrições
de outros clubes confederados, desde que haja prazo
hábil para recebê-las e mediante pagamento
de cheque nominal ao Clube Promotor do evento.
Parágrafo
5º O Confederado que não enviar em tempo
hábil, o pagamento das inscrições
do Clube Promotor ficará sujeito à cobrança
pela CBKC e será considerado como descumpridor
do presente Regulamento.
Art.
32 Qualquer exemplar só poderá ser apresentado
no nome de seu proprietário, devendo ser apresentado
o certificado de propriedade oficial.
Art.
- 33 - REVOGADO
Art.
34 - É obrigatório a apresentação
do certificado de vacinas nas exposições
formais. Fica expressamente vedada a permanência
de qualquer exemplar, no recinto do evento, que não
apresente tal certificado válido.
Parágrafo
único - Em situações especiais
que indiquem surtos endêmicos, o Clube Promotor
poderá exigir para inscrição em
exposições, a apresentação
de certificados veterinários específicos
quando à higidez do animal e à vacinas
a ele aplicadas, podendo inclusive cancelar o evento.
Art.
35 A constatação da ocorrência de
declarações inexatas no ato da inscrição
implicará automaticamente no cancelamento da
inscrição sem a devolução
das taxas pagas, na anulação dos resultados
obtidos na exposição, sem prejuízo
de outras sanções disciplinares.
Art.
36 Em todas as exposições caninas será
obrigatória à confecção
de catálogo podendo ser confeccionada listagem
simplificada, exceto nas exposições internacionais.
Parágrafo
único - O catálogo ou a listagem simplificada
deverão ficar à disposição
dos expositores e demais interessados ao iniciarse a
exposição.
Art.
37 Do catálogo deverá constar obrigatoriamente:
a)
o nome do Clube Promotor com o número do RENAC,
e menção de filiado a CBKC e a FCI;
b)
data e local da exposição;
c)
tipo da exposição;
d)
nome do superintendente e auxiliar;
e)
nome dos árbitros e raças ou grupos que
irão julgar;
f)
nome dos cães inscritos, raça, variedade,
filiação, data do nascimento, sexo, classe,
número de registro na CBKC, criador, proprietário
e o n.º de inscrição.
Parágrafo
único O catálogo poderá ser cobrado
pelo clube expositor.
Art.
38 Da listagem simplificada deverão constar obrigatoriamente
o nome do cão, número de registro na CBKC,
raça, classe e número de inscrição.
Art.
39 Só poderão participar das exposições
oficiais os exemplares constantes do catálogo
ou da listagem simplificada.
Art.
40 Os árbitros não terão acesso
ao catálogo ou listagem simplificada até
o encerramento da exposição.
CAPÍTULO
V
DO
JULGAMENTO
Art.
41 O julgamento expressa a opinião pessoal do
árbitro sobre o cão e é soberana
e irrecorrível.
Art.
42 O critério de julgamento é a confrontação
por observação das características
do exemplar apresentado, com a descrição
do padrão oficial da raça adotado pela
CBKC, obedecendo todas as instruções e
normas de julgamento nele referidas.
Art.
43 O árbitro não poderá modificar
o resultado do seu julgamento, exceto para corrigir
erro contra este Regulamento ou erro de normas técnicas,
desde que todos os exemplares ainda estejam presentes
em pista ou em condições de a ela, retornarem.
Art.
44 As raças reconhecidas pela FCI/CBKC estão
divididas em 10 (dez) grupos:
-
grupo 1 Cães Pastores e Boiadeiros, exceto os
Suíços;
-
grupo 2 Cães do Tipo Pinscher e Schnauzer, Molossos
e Boiadeiros Suíços;
-
grupo 3 - Terrieres;
-
grupo 4 - Dachshundes;
-
grupo 5 Cães do Tipo Spitz e do Tipo Primitivo;
-
grupo 6 Cães do Tipo Sabujo e Rastreadores;
-
grupo 7 Cães de Aponte;
-
grupo 8 Cães Levantadores, Recolhedores e de
Água;
-
grupo 9 Cães de Companhia;
-
grupo 10 Galgos e Raças Assemelhadas.
Parágrafo
1º - Nasexposições nacionais e panamericanas
deverá conter o 11º grupo (raças
não reconhecidas pela FCI) para abrigar todas
as raças, independente de sua função,
registradas na CBKC, não reconhecidas pela FCI,
ficando vedada a participação dessas raças
nas Exposições Internacionais.
Art.
45 - Nas exposições gerais, os cães
são separados nas seguintes classes:
Classe
Inicial - cães de quatro meses e um dia a seis
meses de idade. Competem ao título de Campeão
Inicial (CCI);
Classe Filhote cães de seis meses e um
dia a nove meses de idade. Competem ao título
de Campeão Filhote (CCF);
Classe Jovem cães de nove meses e um dia
a quinze meses. Competem ao título de Campeão
Jovem (CCJ);
Classe Aberta destinada a cães com mais
de quinze meses, exceto para Campeões Brasileiros
de Beleza e Grande Campeão, que na data da exposição
tenham mais de quinze meses de idade. Nesta classe podem
ser inscritos Campeões de Beleza de outros países
e Campeões Internacionais que queiram disputar
CAC. Concorrem a CACIB;
Classe Trabalho destinada a cães com mais
de quinze meses, portadores de certificado de cão
de trabalho;
Classe Campeonato - cães que já têm
o título de campeão;
g) Classe Grande Campeonato - cães que já
têm o título de grande campeão;
h)
Veteranos - cães com mais de 8 anos;
i)
Duplas ou Parelhas - destinada a dois exemplares da
mesma raça ou variedade, de sexo oposto e pertencente
ao mesmo expositor. Os exemplares inscritos nesta classe
devem ainda estar inscrito numa classe individual qualquer.
j)
Grupo de Criação - destinada a três
ou mais exemplares do mesmo criador, da mesma raça
ou variedade, ainda que pertencentes a diferentes expositores.
Os exemplares inscritos nesta classe devem ainda estar
inscritos numa classe individual qualquer.
l)
Progênie - destinada a machos ou fêmeas
reprodutores apresentados com três ou mais crias
que estejam competindo para melhor reprodutor ou reprodutora
da exposição. Os exemplares inscritos
nesta classe devem ainda estar inscritos numa classe
individual qualquer.
Parágrafo
1º É vedada a inscrição de
exemplares com menos de quatro meses.
Parágrafo
2º Para cálculo das idades dos cães
será considerada a data para a qual a exposição
está programada.
Parágrafo
3º O recibo de requerimento de homologação
do título de Campeão ou Grande Campeão
junto ao clube jurisdicionado é documento hábil
para inscrição do exemplar na classe Campeonato
ou Grande Campeonato, sujeitando a validade dos resultados
obtidos a partir de então a sua efetiva homologação,
sob pena de nulidade.
Parágrafo
4º O Campeão Panamericano, o Grande Campeão
Panamericano, o Campeão Internacional, bem como
o Jovem Vencedor Nacional e o Grande Vencedor Nacional
constituemse em títulos honoríficos e
não terão classes próprias.
Parágrafo
5º É vedada a mudança de classe durante
o evento
Art. 46 Nas exposições especializadas,
o árbitro deverá preencher uma súmula
escrita com seu parecer sobre o cão julgado.
Art.
47 O resultado do julgamento expresso no Mapa de Exposição,
será encaminhado à CBKC, pelo Clube promotor,
no prazo máximo de trinta dias.
Parágrafo
1º Com o descumprimento do prazo os resultados
não serão homologados, bem como, as futuras
exposições.
Art.
48 - A critério do árbitro, serão
conferidas a cada exemplar uma das seguintes qualificações
nas diversas classes a serem julgadas:
Excelente
- Qualificativo atribuído a um cão cujas
características muito se aproximam da descrição
do padrão oficial da raça, que se apresente
em perfeito estado, cujas proporções obedeçam
o item "Proporções Importantes"
e ótima movimentação. A superioridade
de suas qualidades com relação à
raça dominará as suas pequenas imperfeições,
sendo imprescindível exibir as características
de seu sexo.
Muito
Bom - Qualificativo atribuído a um cão
cujas características se aproximam da descrição
do padrão oficial da raça, que se apresente
em muito bom estado, cujas proporções
obedeçam o item "Proporções
Importantes" e muito boa movimentação.
Pode ser atribuído a um cão que apresente
leves defeitos, mas que tenha qualidade e não
apresente problemas morfológicos.
Bom
Qualificativo atribuído a um cão cujas
características se aproximam da descrição
do padrão oficial da raça, mas apresente
defeitos não desqualificantes.
Suficiente
- Qualificativo atribuído a um cão cujas
características se aproximam o suficiente da
descrição do padrão oficial da
raça, mas apresente defeitos ou não se
encontra em bom estado.
Art.
49 Serão desqualificados os exemplares que apresentarem
cegueira, surdez, monorquidismo (ausência de um
testículo), criptorquidismo (ausência de
ambos os testículos), atipicidade (ausência
das características que definem a raça),
qualquer aleijão ou mutilação excetuando-se
as amputações previstas no padrão
da sua raça, bem como as faltas descritas no
padrão da sua raça como "desqualificante".
Parágrafo
1º - Todo cão que for desqualificado deverá
ter seu nome encaminhado à CBKC, pelo árbitro
que o desqualificou e pela superintendência da
exposição, em cinco dias, ficando imediatamente
sub-judice. Da decisão cabe, no prazo de trinta
dias, recurso ao Conselho de Árbitros da CBKC,
que nomeará uma comissão de três
membros para reavaliar o exemplar.
Parágrafo
2º Mantida a desqualificação, deverá
ser feita a respectiva anotação no pedigree
do exemplar e no Stud Book.
Parágrafo
3º - Serão desclassificados os exemplares
que apresentarem timidez ou agredirem seu apresentador,
outros cães e o árbitro; quando o apresentador
transgredir as normas de boa conduta e respeito ao árbitro,
bem como, quando o cão apresentar defeitos de
ordem transitória, como por exemplo, doenças
infecto-contagiosas ou tosa em desacordo com o padrão
da raça.
CAPITULO
VI
DAS
PREMIAÇÕES
Art.
50 - Em cada classe, o árbitro escolherá
o primeiro, segundo e terceiro lugares, por sexo.
Art.
51 O árbitro escolherá, também,
o Melhor Macho e a Melhor Fêmea da variedade,
quando houver, dentre os primeiros de classe.
Art.
52 Em todas as raças, o árbitro escolherá,
dentre os melhores das variedades e dentre os melhores
das classes, o Melhor Macho e a Melhor Fêmea.
Art.53
O Melhor da Raça será escolhido, por comparação,
entre o Melhor Macho e a Melhor Fêmea, dentre
as seguintes classes: Jovem, Aberta, Trabalho, Campeonato
e Grande Campeonato, desde que tenha obtido a qualificação
excelente.
Art.
54 O Melhor da Raça representará a sua
raça no grupo, desde que tenha obtido qualificação
de Excelente.
Art.
55 O árbitro poderá distinguir, com quantos
certificados de Certificado de Aptidão a Campeão
Inicial (CCI) e Certificado de Aptidão a Campeão
Filhote (CCF), desejar desde que os exemplares tenham
obtido a qualificação Excelente.
Art.
56 Dentre os exemplares qualificados como "Excelente"
na classe Jovem o árbitro poderá atribuir
01 (um) Certificado de Aptidão a Campeão
Jovem (CCJ) por raça, variedade e sexo.
Art.
57 Dentre os exemplares qualificados como Excelente
o árbitro poderá atribuir um Certificado
de Aptidão a Campeão (CAC) por raça,
variedade e sexo.
Parágrafo
1º Concorrerão à obtenção
de CAC, por sexo, os cães que tenham a idade
mínima de 15 (quinze) meses e um dia, desde que
tenham obtido qualificação "Excelente".
Art.
58 Nas exposições panamericanas, o árbitro
poderá, a seu critério, conferir Certificado
de Aptidão a Campeão Panamericano de Beleza
(CACPAB), bem como os reservas destes certificados a
exemplares com mais de quinze meses de idade, por sexo,
em cada raça, que obtiverem a qualificação
de Excelente, observado o limite de 01(um)
CACPAB, por sexo, em cada raça.
Art.
59 - Nas exposições internacionais, o
árbitro poderá, a seu critério,
conferir Certificado de Aptidão a Campeão
Internacional de Beleza (CACIB), bem como os reservas
destes certificados os reservas de CACIB a exemplares
com mais de quinze meses de idade, por sexo, em cada
raça ou variedade, qualificados como Excelente.
Art.
60 - O árbitro poderá, a seu critério,
conferir Certificado Aptidão a Grande Campeão
(CGC) aos exemplares que concorrem na Classe Campeonato,
por já serem possuidores do título de
Campeão homologado pela CBKC, desde que tenham
sido qualificados como excelente.
Parágrafo
1º Os CGCs poderão ser atribuídos,
por sexo, segundo o mesmo critério de raças
e variedades do CAC, obedecendo a seguinte pontuação:
um
CGC de 5 (cinco) pontos,
um CGC de 4 (quatro) pontos,
b) um CGC de 3 (três) pontos,
c)
um CGC de 2 (dois) pontos e
d)
um CGC de 1 (um) ponto.
Parágrafo
2º Mesmo para o Melhor da Raça o árbitro
poderá atribuir pontuação inferior
a 05 (cinco) pontos ou nenhuma.
Art.
61 Os certificados de aptidão a títulos
promocionais deverão ser entregues pelo árbitro
ou auxiliar na pista de julgamento.
Art.
62 Nas exposições informais, cujos clubes
promotores adotarem a classe "Campeonato Estadual",
poderá ser escolhido nesta classe o exemplar
que faça jus ao título de "Campeão
Regional", desde que estejam presentes um mínimo
de 5 (cinco) campeões estaduais.
Art.
63 Para a escolha dos Melhores do Grupo, concorrerão
os exemplares qualificados com "Excelente",
Melhor da Raça.
Parágrafo
1º A premiação se iniciará
pela designação do primeiro lugar, seguindo-se
a designação do segundo e terceiro e quarto
lugar.
Parágrafo
2º- REVOGADO
Parágrafo
3º - REVOGADO
Art.
64 Para designação dos Finalistas da Exposição
concorrerão os cães classificados em 1º
lugar nos grupos, entrando em pista inicialmente os
primeiros do grupo, na sua ausência o 2º
do grupo que ficará como 1º lugar do grupo.
Parágrafo
1º A classificação será iniciada
com a indicação de "Melhor Cão
da Exposição" chamando-se, a seguir,
o segundo lugar da exposição e assim sucessivamente
até a escolha do 5º (quinto) lugar da Exposição.
Parágrafo
2º - CLASSE INICIAL (Exemplares de 04 meses e um
dia a 06 meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será
o Melhor Inicial da Raça em cada exposição.
Não concorrendo ao Melhor da Raça geral.
Parágrafo
3º - CLASSE FILHOTE (Exemplares de 06 meses e um
dia a 09 meses): Escolhe-se o Melhor da Classe que será
o Melhor Filhote da Raça em cada Exposição.
Não concorrendo ao Melhor da Raça geral.
Parágrafo
4º - MELHOR JOVEM (Exemplares de 09 meses e um
dia a 15 meses): Procede-se da mesma maneira que na
escolha de grupo e do final da exposição.
Parágrafo
5º - FINAL DE EXPOSIÇÃO:
Jovens
Apresentadores (opcional)
Melhor Parelha (opcional)
Melhor de Grupo de Criação (opcional)
Melhor Progênie (opcional)
Melhor Veterano (opcional)
Melhor Filhote
Melhor Jovem da Exposição
Melhor da Exposição
CAPITULO VII
DA
APRESENTAÇÃO DE CÃES E DO EXPOSITOR
Art.
65 Os cães poderão ser apresentados por
seu proprietário ou por pessoa da sua escolha.
Parágrafo
1º É vedado:
a)
o uso de enforcador de espinhos ou garras (carrana);
b)
a apresentação de cães soltos;
c)
a apresentação de cães com medalhas,
fitas, bem como atitudes que possam identificar o cão.
Art.
66 O árbitro poderá desclassificar (mandar
retirar de pista) os exemplares que o agredirem ou o
ameaçarem, bem como aqueles cujo comportamento
agressivo constitua ameaça aos outros cães.
Art.
67 Os exemplares que não atenderem à chamada
para entrar em pista de julgamento no momento oportuno,
não serão examinados posteriormente.
Parágrafo
1º Os cães que não forem julgados
pelos motivos previstos no caput serão considerados
ausentes da exposição.
Parágrafo
2º Os cães que se ausentarem sem permissão
da superintendência, perderão os títulos
promocionais obtidos na Exposição, bem
como a pontuação eventualmente conquistada
para efeito de Ranking.
Art.
68 No recinto da exposição, os cães
devem estar sempre acompanhados por uma pessoa, por
eles responsável.
Parágrafo
1º O Superintendente providenciará a retirada
do recinto e a guarda de cães encontrados sem
acompanhante.
Art.
69 Os proprietários ou os apresentadores serão
responsáveis por danos causados por seus cães,
devendo indenizar os prejudicados além, de responder
pelas implicações disciplinares e legais
cabíveis.
Art.
70 É vedado ao apresentador:
a)
dirigirse ao árbitro durante o julgamento, exceto
para responder às suas perguntas;
b)
fumar enquanto estiver na pista ou na pré-pista,
c)
qualquer atitude ou comportamento que prejudique o bom
andamento da exposição ou atente contra
a autoridade do árbitro, do Clube Promotor ou
da CBKC;
d)
infringir maus tratos a qualquer cão;
e)
levar, a qualquer evento cinófilo, cães
que apresentem sinais de moléstias infecto-contagiosas;
f)
por em risco a segurança de seu cão e
de terceiros;
g)
declarar ou divulgar dados falsos sobre cães
de terceiros;
h)
adotar atitude desrespeitosa para com o árbitro
ou outras pessoas investidas de autoridade durante a
exposição;
i)
induzir o árbitro a erro usando de mistificação
de qualquer tipo, para esconder falta desqualificante;
j)
prejudicar exemplar concorrente através de qualquer
recurso, destinado interferir em sua apresentação;
k)
ingerir bebidas alcoólicas durante o evento no
qual esteja apresentando cães;
l)
atentar contra o direito de terceiros, a fim de prejudicálos
de qualquer forma, em eventos cinófilos;
m)
tentar eximirse do pagamento de taxas e outras obrigações
relacionadas com exposições caninas;
n)
transgredir deliberadamente regras gerais de boa educação,
bons costumes e espirito esportivo;
manter,
quando em pista, conversações com pessoas
de fora de pista ou colegas apresentadores,
atirar iscas no chão, objetos barulhentos, bolas,
etc., prejudicando os demais concorrentes
Parágrafo único Dependendo da gravidade
da falta, o infrator deste artigo poderá ser
retirado, da exposição, como medida preventiva,
sem prejuízo de submissão a processo disciplinar.
Art.
71 Quando em pista, o apresentador deverá estar
única e permanentemente identificado com o crachá
referente à inscrição do cão
que estiver apresentando. É vedado logotipo de
qualquer espécie.
Parágrafo
1º - Na área do evento é vedada propaganda
de qualquer tipo de Empresa de ração ou
quaisquer outros produtos que não sejam do patrocinador
oficial do evento.
Parágrafo
2º - O infrator desta norma fica impedido de competir
nas exposições enquanto perdurar a infração.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PROCEDIMENTOS RECURSOS E REPRESENTAÇÕES
Art.
72 - Para apreciação e julgamento de infrações
ocorridas durante o evento cinófilo, o Superintendente
encaminhará relatório escrito, detalhado,
ao Clube Promotor, no prazo de cinco dias após
o término do ato.
Parágrafo
único Para fins do disposto neste artigo entende-se
como evento, o período que vai do início
ao final das exposições. No caso de eventos
em hotéis abrange o período da entrada
à saída do hotel, os dias e as noites.
Art.
73 O Clube Promotor terá prazo de 30 (trinta)
dias, a contar do dia seguinte à data do relatório
do Superintendente, para dar conhecimento ao infrator
da denúncia recebida, concedendo a ele prazo
igual para apresentar sua defesa e versão sobre
o fato.
Art.
74 A denúncia, a defesa, documentos e provas
produzidas até aquele momento constituirão
processo a ser submetido à diretoria do Clube
Promotor .
Parágrafo
único Se a defesa não for apresentada
no prazo de 30 (trinta) dias, o processo será
apreciado à revelia do acusado, presumindose
verdadeiros os fatos contra ele articulados.
Art.
75 Da decisão do Clube Promotor cabe recurso,
sem efeito suspensivo, ao Conselho Disciplinar da Federação
ou Clube Eclético Assemelhado, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da intimação do
punido.
Parágrafo
único Ao apresentar recurso deve o recorrente
recolher as taxas estabelecidas pelo Clube Promotor
no início do seu ano fiscal.
Art.
76 Da decisão do Conselho Disciplinar da Federação
ou Clube Eclético Assemelhado cabe recurso, de
última instância, também sem efeito
suspensivo, para o Conselho Disciplinar da CBKC no prazo
de vinte dias a contar da intimação do
interessado.
Art.
77 As partes envolvidas durante a tramitação
do processo terão direito de conhecer seu andamento
e as decisões tomadas.
Art.
78 Quando o denunciado for árbitro da CBKC, o
Superintendente dirigirá seu relatório
ao Conselho de Árbitros que instruirá
o processo na forma estabelecida no Regulamento do Árbitro.
Art.
79 Em caso de desqualificação de cães,
o árbitro em exercício na exposição
poderá solicitar a presença, de imediato
de duas testemunhas ou, um médico veterinário,
se for o caso, para registro da ocorrência.
Parágrafo
1º - Da planilha da exposição deverão
constar todos os detalhes e informações
que justifiquem a atitude descrita no caput deste artigo.
Parágrafo
2º Confirmada a desqualificação,
o Clube Promotor da exposição e o árbitro
comunicarão o fato a Diretoria da CBKC para o
necessário registro e divulgação.
Art.
80 Qualquer reclamação de caráter
administrativo deverá ser encaminhada ao Clube
Promotor no prazo de quinze dias após o encerramento
da exposição.
Parágrafo
único O Clube Promotor, no prazo de trinta dias,
a contar do recebimento da reclamação,
dará conhecimento ao reclamante das medidas adotadas
e, se a reclamação for considerada improcedente,
o clube informará o interessado dos motivos da
decisão.
Art.
81 Se o Superintendente constatar alguma irregularidade,
também deverá informá-la ao clube
e a CBKC através de relatório.
Art.
82 O árbitro envolvido em alguma irregularidade
relativa à exposição em que atuar,
enviará relatório circunstanciado ao Conselho
de Árbitros.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
83 Os clubes integrantes do sistema CBKC deverão
divulgar o presente Regulamento, tornando-o acessível
a todos os interessados.
Art.
84 Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo,
conforme Ata da Reunião, realizada no dia 10
de julho de 2004 e entrará em vigor em 01.01.2005,
revogadas as disposições em contrário.
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