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Art.
1º - O serviço de registro genealógico
(SRG) é o responsável pela manutenção
do registro de todos os cães de raças
puras que lhes são afetos no território
nacional. Competindo-lhe:
I)
Anotar no registro individual de cada animal, todos
os títulos por ele conquistados e homologados
em sua carreira cinófila e demais observações
pertinentes de cada caráter técnico genético.
II)
Coordenar junto as federações estaduais
e todas as entidades filiadas a fim de que o procedimento
das mesmas, no tocante a criação e registro
genealógico, seja uniforme em todo o território
nacional, fornecendo ainda os respectivos certificados
de registro e todos os outros diplomas legais pertinentes.
III)
Manter o registro atualizado dos afixos existentes,
para que não exista a coincidência de denominações.
IV)
Elaborar e manter atualizado o livro de registro genealógico
dos animais de raças caninas pura e tipos que
estão afetos a CBKC.
Art.
2º - O SRG será dirigido por Assessor Técnico
da CBKC, que será responsável por todos
os documentos e relatórios emitidos.
Art.
3º - No caso do criador residir em área
não coberta por uma das entidades eclécticas
a documentação poderá ser enviada
diretamente ao SRG acompanhada de um cheque nominal
à CBKC para cobrir as taxas.
Art.
4º - O documento identificador do cão, indicando
as características básicas do animal padronizadas
de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo
e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigatóriamente
até a terceira geração é
o Certificado de Registro - C.R. (Pedigrees).
Art.
5º - A base de emissão do C.R. será
o mapa de registro de ninhada que será encaminhado
pela Entidade Eclética da jurisdição
do criador uma vez recolhidas as taxas devidas
Art.
6º - Serão emitidos pelo SRG os devidos
diplomas correspondentes aos títulos oficiais
conquistados pelos cães em suas atividades nas
pistas.
Parágrafo
1º - Todo e qualquer título oficial conquistado
pelo animal, depois de devidamente homologado será
anotado pelo SRG, na ficha individual do mesmo.
Parágrafo
2º - A anotação prevista no parágrafo
anterior será feita a partir de solicitação
do proprietário, através de carta indicando
os certificados que habilitam o cão ao Título,
anexando cópias dos mesmos.
Art.
7º - O certificado de registro de origem (pedigree)
é o documento inerente ao cão registrado.
Art.
8º A transferência de propriedade será
efetuada mediante assinatura do proprietário
no verso do pedigree com a anuência do novo proprietário;
recolhidas as taxas devidas na apresentação
do pedido.
Art.
9º - A emissão da segunda via do pedigree
será feita em atendimento a solicitação
escrita do proprietário a entidade ecléctica
de sua região recolhidas as taxas devidas.
Art.
10 - Todo criador ou proprietário de cão
de raça pura registrado no SRG está obrigado
a comunicar a morte do cão a fim de que seja
dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos
controles.
Art.
11 Qualquer infração dos artigos
anteriores serão penalizados e deverão
ser comunicadas ao SRG pelo clube local ecléctico
ou especializado.
Art.
12 - Em qualquer época verificando-se a falsidade
nas informações ou existência de
fraude, serão aplicadas as penalidades previstas:
Parágrafo
1º - Quando a falta implicar na validade do registro,
será o mesmo cancelado.
Parágrafo
2º - Qualquer denuncia de caráter técnico,
desde que documentada pelo denunciante deverá
ser encaminhada ao Assessor Técnico da Diretoria
da CBKC.
Art.
13 - Para efeito de co-propriedade em cães e
necessário encaminhar a CBKC via entidade local
o pedigree devidamente assinado juntamente com um contrato
de co-propriedade.
Art.
14 - Em casos de litígio, a Confederação
Brasileira de Cinofilia exime-se de qualquer responsabilidade
pelo não cumprimento do contrato de co-propriedade
pelos contratantes, bem como não pode ser invocada
para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre
estes mesmos contratantes, sendo que estas condições
deverão estar explicitadas no contrato.
Art.
15 - A co-propriedade limita-se a no máximo 3
(três) pessoas.
Art.
16 - Os cães importados serão registrados
no SRG seguindo a seguinte sistemática:
I)
Deverão ser apresentados pelo proprietário
os seguintes documentos:
a)
pedigree original em nome do criador ou proprietário
nacional do cão;
b)
atestado de transferência de propriedade quando
for o caso.
II)
Os documentos descritos no item anterior deverão
ser sempre autenticados pela entidade cinófila
do país de origem.
Art.
17 - Deve ser entendido que para efeitos de reprodução
os animais importados estão sujeitos as mesmas
exigências dos nacionais.
Art.
18 - Os criadores ou proprietários que pretenderem
exportar os seus animais deverão solicitar a
CBKC a emissão do C.R.O. de Exportação
do qual deverá constar o número do microchip
e o nome do novo proprietário.
Art.
19- O país de origem de cada um dos ascendentes
deverá ser indicado ao lado do nome do mesmo
e de seu respectivo número de registro.
Art.
20 - O Certificado de Exportação deverá
conter a assinatura do Diretor Presidente e a chancela
da CBKC.
Art.
21 - Os C.R.Os serão numerados seguindo
a seguinte sistemática:
I
- R.G. - Registro Geral - essas duas letras indicarão
que o cão não tem ascendentes até
a 3ª geração com registro inicial.
II
- A seguir, separadas as duas letras anteriores por
um traço teremos três letras que serão
assim utilizadas:
A)
Para animais nacionais:
1-
As duas letras indicarão o estado de federação
em que nasceu o animal. A terceira letra indicará
o clube municipal em cuja jurisdição o
animal foi registrado.
2-
Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento
do animal.
3-
Separados os dois algarismos anteriores por uma barra
teremos cinco algarismos que serão usados em
sequência de emissão específica
para cada Clube.
4-
A numeração prevista neste artigo será
portanto, como o exemplo que se segue:
RG/RJA/04/00001.
B)
Para animais importados, os pedigrees estrangeiros reconhecidos
serão registrados em livro próprio, precedidos
da sigla CBKC/E e em ordem numérica sequencial.
Art.
22 - A Entidade receptora de registro de ninhada dispõe
de 40 (quarenta) dias, para a remessa dos mapas de registro
de ninhada, acompanhados das respectivas taxas em vigor
para a CBKC.
Parágrafo
único O não cumprimento deste prazo
sujeitará o infrator as penalidades previstas
na tabela oficial de serviços da CBKC.
Art.
23 - O Serviço de Registro Genealógico
da CBKC compromete-se a expedir os certificados de registros
de origem aos clubes num prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contados da data de entrada da solicitação
na CBKC.
Art.
24 - Ultrapassados 90 (noventa) dias do recebimento
do pedido de registro de ninhada por parte do clube
sem que tenha sido enviado a Secretaria da CBKC, esta
comunicará a federação ou ao clube
eclético assemelhado, que terá que suspender
a subdelegação do serviço de registro
genealógico do clube em situação
irregular.
Parágrafo
único No caso dos clubes ecléticos
assemelhados e federaçãoes a suspensão
será feita pela CBKC.
Art.
25 A Diretoria de Registro Genealógico
das Federações será o órgão
encarregado, em cada estado ou região, de orientar
e fiscalizar todos os atos inerentes aos serviços
em âmbito nacional ao SRG da CBKC.
Art.
26 A Diretoria de Registro Genealógico
das Federações será composto pelos
Diretores Técnicos das entidades especializadas
e eclécticas que formam a Federação
e será presidido pelo Diretor Técnico
desta.
Art.
27 - As sanções previstas no presente
regulamento serão sempre aplicadas pelo Conselho
de Registro Genealógico das Federações
e recursos de suas decisões serão apreciados
pelo SRG da CBKC.
Art.
28 - Todos os documentos descritos neste regulamento
devem prever em sua feitura o controle por sistema de
processamento de dados.
Art.
29 - O SRG baixará normas específicas
sobre o registro de afixos e demais procedimentos de
sua competência.
Art.
30 - O presente regulamento, aprovado pelo Conselho
Deliberativo da CBKC entrará em vigor a partir
de 12 de julho de 2004.
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