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CAPÍTULO 1
GENERALIDADES
Art. 1o
- A concessão de Títulos Promocionais
de Beleza de âmbito nacional visa o reconhecimento
dos exemplares possuidores de qualidades excepcionais,
que o aproximam das características descritas
pelo Padrão Oficial de cada raça, incentivando,
deste modo, os criadores a aprimorarem seu plantel tendo
como referência, para uso na criação,
os detentores de títulos promocionais de beleza,
que garantam a excelência de suas qualidades e
a proximidade do ideal preconizado pelo Padrão
Oficial.
Art. 2o -
Estão qualificados a concorrerem à disputa
de Certificados de Aptidão a Títulos Promocionais
de Beleza, conforme suas idades e classes, todos os
exemplares qualificados no Art. 4o do Regulamento de
Exposição.
Art. 3o -
São considerados Títulos Promocionais
de Beleza os Títulos de Campeão Inicial,
Campeão Filhote, Campeão Jovem, Campeão,
Grande Campeão, Campeão Panamericano,
Grande Campeão Panamericano, Campeão Internacional,
Jovem Vencedor Nacional e Grande Vencedor Nacional.
Parágrafo
1o - Todos os títulos, mencionados no caput do
artigo, poderão ser transcritos na coluna de
dados técnicos do Certificado de Registro de
Origem (Pedigree) do exemplar.
Parágrafo
2o - À exceção dos títulos
de Campeão Inicial, Campeão Filhote e
Campeão Jovem, todos os demais títulos
promocionais de beleza conferem, uma vez homologados,
o direito a inclusão, na linha genealógica
dos descendentes de seu portador.
Art. 4o -
Só poderão conceder certificados de aptidão
a títulos promocionais, os árbitros devidamente
autorizados pela CBKC a julgar exposições.
Art. 5o -
Terá o seu Certificado de Aptidão a Título
Promocional invalidado, todo o exemplar cuja inscrição
para a exposição tenha sido irregular
ou objeto de declaração falsa por parte
de seu proprietário ou representante.
Art. 6o -
Todos os Requerimentos de Títulos Promocionais
de Beleza devem ser encaminhados a CBKC para sua homologação,
via clube da jurisdição do proprietário
do exemplar, acompanhados dos documentos originais:
certificados e pedigree, em requerimento oficial devidamente
assinado pelo proprietário, conforme o Anexo
01, deste regulamento.
Parágrafo
único - É da competência exclusiva
da CBKC a anotação de Títulos Promocionais
obtidos, no Certificado de Registro de origem (pedigree),
podendo a seu critério, delegar aos clubes ecléticos.
CAPÍTULO II
DO TÍTULO DE CAMPEÃO INICIAL
Art. 7o -
Será facultado concorrer a julgamento para a
obtenção de Certificado Campeão
Inicial (CCI), todo exemplar com idade de 04 (quatro)
meses e um dia até 06 meses, qualificado nos
termos do art. 2o do presente Regulamento.
Art. 8o - Os Certificados
de Campeão Inicial (CCI) habilitam o exemplar
a obter o Título de Campeão Inicial, desde
que tenham sido confirmados.
Art. 9o - No julgamento
de uma raça, o árbitro poderá outorgar
CCI's a tantos exemplares quantos julgar merecedores
desde que tenham obtido qualificação "Excelente".
Parágrafo único
- O CCI entregue ao proprietário no ato da exposição
está sujeito à confirmação
no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor
do evento.
Art. 10 - Fará jus
ao Título de Campeão Inicial o exemplar
que tiver obtido 02 (dois) CCI's devidamente homologados,
concedidos por dois árbitros diferentes.
CAPÍTULO III
DO TÍTULO DE CAMPEÃO FILHOTE
Art. 11 - Será facultado
concorrer a julgamento para a obtenção
de Certificado de Campeão Filhote (CCF), todo
exemplar com idade de 06 (seis) meses e um dia até
09 (nove) meses, qualificado nos termos do art. 2o do
presente Regulamento.
Art. 12 - Os Certificados
de Campeão Filhote (CCF) habilitam o exemplar
a obter o Título de Campeão Filhote (CCF),
desde que tenham sido confirmados.
Art. 13 - No julgamento
de uma raça, o árbitro poderá outorgar
CCF's a tantos exemplares quantos julgar merecedores
desde que tenham obtido a qualificação
"Excelente"..
Parágrafo único
- O CCF entregue ao proprietário no ato da exposição
está sujeito à confirmação
no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor
do evento.
Art. 14 - Fará jus
ao Título de Campeão Filhote o exemplar
que tiver obtido 03 (três) CCF's devidamente homologados,
concedidos por três árbitros diferentes.
CAPÍTULO IV
DO TÍTULO DE CAMPEÃO JOVEM
Art. 15 - Será facultado
concorrer a julgamento para a obtenção
de Certificado de Campeão Jovem (CCJ), todo exemplar
com idade de 09 (nove) meses e um dia até 15
(quinze) meses, qualificado nos termos do art. 2o do
presente Regulamento.
Art. 16 - Os Certificados
de Campeão Jovem (CCJ) habilitam o exemplar a
obter o Título de Campeão Jovem, desde
que tenham sido confirmados.
Art. 17 - No julgamento
de uma raça, o árbitro poderá outorgar
01 (um) CCJ para macho e 01 (um) CCJ para fêmea
desde que tenham obtido a qualificação
"Excelente" .
Parágrafo único
- O CCJ entregue ao proprietário no ato da exposição
está sujeito à confirmação
no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor
do evento.
Art. 18 - Fará jus
ao Título de Campeão Jovem o exemplar
que tiver obtido 04 (quatro) CCJ's devidamente homologados,
concedidos por quatro árbitros diferentes.
CAPÍTULO V
DO TÍTULO DE CAMPEÃO DE BELEZA
Art. 19 - Será facultado
concorrer a julgamento para a obtenção
de Certificado de Aptidão a Campeonato (CAC),
todo exemplar com idade superior a 15 (quinze) meses,
qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento
desde que tenham obtido a qualificação
"Excelente".
Art. 20 - Os Certificados
de Aptidão a Campeonato (CAC) habilitam o exemplar
a obter o Título de Campeão de Beleza,
desde que tenham sido confirmados.
Art. 21 - Fica a critério
do árbitro outorgar ou não Certificados
de Aptidão ao Campeonato (CAC), ao exemplar qualificado
como excelente, observado o limite de 1 (hum) CAC por
raça, variedade e sexo.
Parágrafo único
- O CAC entregue ao proprietário na exposição
estará sujeito à confirmação
no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor
do evento.
Art. 22 - O CAC por sexo
e raça ou variedade, será concedido de
acordo com o estipulado no Anexo II do Regulamento de
Exposição.
Art. 23 - Farão
jus o Título de Campeão de Beleza os exemplares
que preencherem as seguintes condições:
a) Terem obtido 07 (sete)
CAC's para machos e 05 (cinco) CAC's para fêmeas;
b) Terem seus CAC's outorgados
por árbitros diferentes e confirmados no Mapa
Geral de Resultados da Exposição e homologados;
Parágrafo 1o - É
indispensável que o proprietário do exemplar
se habilite à concessão do Título
conforme o disposto no art. 6o no presente regulamento.
CAPÍTULO VI
DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO DE BELEZA
Art. 24 - A todo exemplar
qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento
e portador do título de Campeão de Beleza
concedido pela CBKC, será facultado concorrer
na Classe Campeonato para obtenção de
Certificados de aptidão a Grande Campeonato (CGC).
Art. 25 - Os Certificados
de aptidão Grande Campeonato (CGC) habilitam
o exemplar Campeão a obter o título de
Grande Campeão de Beleza, desde que tenham sido
homologados e confirmados.
Parágrafo único
- O CGC entregue ao proprietário no ato da exposição
está sujeito à confirmação
no Mapa Geral do Resultado elaborado pelo Clube Promotor
do evento.
Art. 26 - O CGC (Certificado
de aptidão a Grande Campeonato) é um certificado
concedido por sexo e raça ou variedade, somente
na classe Campeonato, a critério do árbitro,
com os seguintes valores, desde que obtenham a classificação
excelente:
uma classificação
de 5 pontos
uma classificação de 4 pontos
uma classificação de 3 pontos
uma classificação de 2 pontos
uma classificação de 1 ponto.
Parágrafo único
- Na concessão dos CGC's, a pontuação
ficará a critério do árbitro, de
acordo com o julgamento do mérito, não
havendo a obrigatoriedade em conceder, ao 1o colocado
cinco pontos, nem sequer obedecer uma seqüência
de pontos para os demais.
Art. 27 - Caso os exemplares
presentes na classe Campeonato não sejam qualificados
com excelente o árbitro não poderá
conceder CGC's.
Art. 28 - As raças julgadas por variedades são
definidas no Anexo II do Regulamento de Exposição.
Art. 29 - Farão
jus ao Título de Grande Campeão de Beleza,
os exemplares detentores de títulos de Campeão
de Beleza homologados pela CBKC e portadores de CGC's
confirmados e homologados no Mapa Geral do Resultado
da Exposição, conforme segue:
a) Machos que já
tenham obtido o total de 70 (setenta) pontos de CGC,
confirmados e homologados, atribuídos por 05
(cinco) árbitros diferentes;
b) Fêmeas que já
tenham obtido o total de 50 (cinqüenta) pontos
de CGC confirmados e homologados, atribuídos
por 05 (cinco) árbitros diferentes.
Parágrafo único
- É indispensável que o proprietário
do exemplar se habilite à concessão do
título conforme o disposto no art. 6o do presente
Regulamento.
CAPÍTULO VII
DO TÍTULO DE CAMPEÃO PANAMERICANO DE BELEZA
Art. 30 - O título
de Campeão Panamericano de Beleza será
concedido a todo exemplar com mais de (15) quinze meses
de idade, que tiver obtido 05 (cinco) CACPAB's (Certificado
de Aptidão a Campeonato Panamericano de Beleza)
para macho e 04 (quatro) para fêmea, concedidos
por juizes diferentes, sendo, pelo menos, um deles não
brasileiro, por requerimento do proprietário
anexando os CACPAB's para a devida homologação
e emissão do título mediante pagamento
da taxa correspondente.
Art. 31 - Os CACPAB's serão
concedidos, a critério do Árbitro, observado
as seguintes condições e limites:
a) Somente em Exposições
Panamericanas;
b) Ao melhor macho e à
melhor fêmea de cada raça, que obtiverem
classificação excelente, considerando-se
as mesmas divisões de variedades estabelecidas
pelos regulamentos da FCI para os CACPAB's.
c) Caso os exemplares em
julgamento não sejam qualificados como excelente
o árbitro não poderá conceder CACPAB'S.
Parágrafo único
- A idade mínima para a validade do CACPAB e
do Reserva de CACPAB é de 15 (quinze) meses e
01 (hum) dia, devendo a Secretaria da CBKC cancelar
os CACPAB's e reservas de CACPAB'S concedidos a animais
abaixo desta idade, ou transformar o reserva de CACPAB
em CACPAB, se for o caso.
CAPÍTULO VIII
DO TÍTULO DE GRANDE CAMPEÃO PANAMERICANO
Art. 32 - A todo exemplar
qualificado nos termos do art. 2º do Regulamento
de Títulos Promocionais, portadores de título
de Campeão Panamericano de Beleza concedido pela
Confederação Brasileira de Cinofilia,
será facultado a concorrer ao título de
Grande Campeão Panamericano.
Art. 33 - Farão
jus ao título de Grande Campeão Panamericano
de Beleza os exemplares detentores do título
de Campeão Panamericano de Beleza homologados
pela CBKC e portadores de 10 (dez) CACPAB's para macho
e 10 (oito) para fêmea, concedidos por árbitros
diferentes sendo necessariamente 03 (três) deles
não brasileiros.
Art. 34 - O título
será concedido a requerimento de proprietário
anexando os CACPAB's para a devida homologação
e emissão do título, mediante o pagamento
da taxa correspondente.
CAPÍTULO IX
DO TÍTULO DE CAMPEÃO INTERNACIONAL DE
BELEZA
Art. 35 - A todo exemplar,
qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento,
será facultado, em exposições internacionais,
concorrer à obtenção do Certificado
de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza
(CACIB), desde que tenha obtido qualificação
excelente e conquistado a classificação
de melhor fêmea ou melhor macho da raça.
Parágrafo único
- A idade mínima para a validade do CACIB e do
Reserva de CACIB é de 15 (quinze) meses e 01
(hum) dia, devendo a Secretaria da CBKC cancelar os
CACIB's e reservas de CACIB's concedidos a animais abaixo
desta idade ou transformar o reserva de CACIB em CACIB,
se for o caso.
Art. 36 - O Certificado
de Aptidão a Campeonato Internacional de Beleza
(CACIB) é o certificado que, uma vez confirmado
e homologado, habilita o exemplar a obter o título
de Campeão Internacional de Beleza.
Parágrafo único
- O CACIB entregue ao proprietário no ato da
exposição está sujeito à
confirmação pela FCI via Mapa Geral do
Resultado elaborado pelo Clube Promotor do evento.
Art. 37 - As raças
julgadas por variedades são definidas pelo Anexo
II do Regulamento de Exposição.
Art. 38 - Os cães
sujeitos à Prova de Trabalho, como tais definidos
no Anexo II do Regulamento de Exposição,
completarão o seu campeonato internacional de
beleza com a obtenção de 03 (três)
CACIB's, outorgados por juizes diferentes de países
diferentes e após a aprovação na
Prova de Trabalho, sendo que entre o primeiro CACIB
e o último deverá ter decorrido mais de
12 (doze) meses.
Art. 39 - Para a realização
das Provas de Trabalho é obrigatório o
pedido de homologação das mesmas à
CBKC, com antecedência mínima de 30 dias,
com indicação dos nomes dos árbitros
que irão aplicá-las.
Art. 40 - As raças
não sujeitas à Provas de Trabalho deverão
obter 04 (quatro) CACIB'S, outorgados por 04 (quatro)
juizes de países diferentes, sendo que entre
o primeiro CACIB e o último deverá ter
decorrido mais de 12 (doze) meses.
Art. 41 - É indispensável
que o proprietário do exemplar se habilite à
concessão do Título conforme o disposto
no art. 6o do presente Regulamento, cabendo à
CBKC encaminhar tal requerimento à FCI.
Art. 42 - O Título
de Campeão Internacional de Beleza só
poderá ser usado depois de recebida a comunicação
oficial da Fédération Cynologique Internationale.
CAPÍTULO X
DO TÍTULO DE JOVEM VENCEDOR NACIONAL
Art. 43 - Fará jus
ao título de Jovem Vencedor Nacional o exemplar
que conquistar 03 (três) classificações
de Melhor Jovem da Exposição em 03 (três)
exposições formais de todas as raças
julgadas por árbitros diferentes e em 03 (três)
diferentes Estados da Federação.
CAPÍTULO XI
DO TÍTULO DE GRANDE VENCEDOR NACIONAL
Art. 44 - Todo exemplar
qualificado nos termos do art. 2o do presente Regulamento
fará jus ao título de Grande Vencedor
Nacional desde que tenha conquistado 04 (quatro) classificações
de "Melhor de Exposição" em
04 (quatro) exposições formais de todas
as raças, julgadas por 04 (quatro) árbitros
diferentes e em 04 (quatro) diferentes estados da Federação.
Art. 45 - Fará jus
ao título de Grande Vencedor Nacional o exemplar
que apresentar requerimento, nos termos do art. 6o do
presente Regulamento, conforme disposto no art. 33.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 46 - Todo o título
promocional que for concedido com base em inscrições
irregulares em exposição ou declarações
falsas do proprietário ou do representante do
cão será nulo de pleno direito, cabendo
ao confederado que detectar a irregularidade instruir
o processo e encaminhá-lo à CBKC para
fins de julgamento.
Art. 47
- Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo,
conforme Ata da Reunião realizada no dia 29 de
abril de 2006 e entrará em vigor em 01.05.2006,
revogadas as disposições em contrário.
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