Regulamento para serviço de registro genealógico
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Art. 1º - O serviço de registro genealógico (SRG) é o responsável pela manutenção do registro de todos os cães de raças puras que lhes são afetos no território nacional. Competindo-lhe:
I - Anotar no registro individual de cada animal, todos os títulos por ele conquistados e homologados em sua carreira cinófila e demais observações pertinentes de cada caráter técnico genético.
II - Coordenar junto as federações estaduais e todas as entidades filiadas a fim de que o procedimento das mesmas, no tocante a criação e registro genealógico, seja uniforme em todo o território nacional, fornecendo ainda os respectivos certificados de registro e todos os outros diplomas legais pertinentes.
III - Manter o registro atualizado dos afixos existentes, para que não exista a coincidência de denominações.
IV - Elaborar e manter atualizado o livro de registro genealógico dos animais de raças caninas pura e tipos que estão afetos a CBKC.
Art. 2º - O SRG será dirigido por Assessor Técnico da CBKC, que será responsável por todos os documentos e relatórios emitidos.
Art. 3º - No caso do criador residir em área não coberta por uma das entidades eclécticas a documentação poderá ser enviada diretamente ao SRG acompanhada de um cheque nominal à CBKC para cobrir as taxas.
Art. 4º - O documento identificador do cão, indicando as características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigatóriamente até a terceira geração é o Certificado de Registro - C.R. (Pedigrees).
Art. 5º - A base de emissão do C.R. será o mapa de registro de ninhada que será encaminhado pela Entidade Eclética da jurisdição do criador uma vez recolhidas as taxas devidas
Art. 6º - Serão emitidos pelo SRG os devidos diplomas correspondentes aos títulos oficiais conquistados pelos cães em suas atividades nas pistas.
Parágrafo 1º - Todo e qualquer título oficial conquistado pelo animal, depois de devidamente homologado será anotado pelo SRG, na ficha individual do mesmo.
Parágrafo 2º - A anotação prevista no parágrafo anterior será feita a partir de solicitação do proprietário, através de carta indicando os certificados que habilitam o cão ao Título, anexando cópias dos mesmos.
Art. 7º - O certificado de registro de origem (pedigree) é o documento inerente ao cão registrado.
Art. 8º - A transferência de propriedade será efetuada mediante assinatura do proprietário no verso do pedigree com a anuência do novo proprietário; recolhidas as taxas devidas na apresentação do pedido.
Art. 9º - A emissão da segunda via do pedigree será feita em atendimento a solicitação escrita do proprietário a entidade ecléctica de sua região recolhidas as taxas devidas.
Art. 10 - Todo criador ou proprietário de cão de raça pura registrado no SRG está obrigado a comunicar a morte do cão a fim de que seja dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles.
Art. 11 – Qualquer infração dos artigos anteriores serão penalizados e deverão ser comunicadas ao SRG pelo clube local ecléctico ou especializado.
Art. 12 - Em qualquer época verificando-se a falsidade nas informações ou existência de fraude, serão aplicadas as penalidades previstas:
Parágrafo 1º - Quando a falta implicar na validade do registro, será o mesmo cancelado.
Parágrafo 2º - Qualquer denuncia de caráter técnico, desde que documentada pelo denunciante deverá ser encaminhada ao Assessor Técnico da Diretoria da CBKC.
Art. 13 - Para efeito de co-propriedade em cães e necessário encaminhar a CBKC via entidade local o pedigree devidamente assinado juntamente com um contrato de co-propriedade.
Art. 14 - Em casos de litígio, a Confederação Brasileira de Cinofilia exime-se de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de co-propriedade pelos contratantes, bem como não pode ser invocada para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes mesmos contratantes, sendo que estas condições deverão estar explicitadas no contrato.
Art. 15 - A co-propriedade limita-se a no máximo 3 (três) pessoas.
Art. 16 - Os cães importados serão registrados no SRG seguindo a seguinte sistemática:
I - Deverão ser apresentados pelo proprietário os seguintes documentos:
a - pedigree original em nome do criador ou proprietário nacional do cão;
b - atestado de transferência de propriedade quando for o caso.
II - Os documentos descritos no item anterior deverão ser sempre autenticados pela entidade cinófila do país de origem.
Art. 17 - Deve ser entendido que para efeitos de reprodução os animais importados estão sujeitos as mesmas exigências dos nacionais.
Art. 18 - Os criadores ou proprietários que pretenderem exportar os seus animais deverão solicitar a CBKC a emissão do C.R.O. de Exportação do qual deverá constar o número do microchip e o nome do novo proprietário.
Art. 19- O país de origem de cada um dos ascendentes deverá ser indicado ao lado do nome do mesmo e de seu respectivo número de registro.
Art. 20 - O Certificado de Exportação deverá conter a assinatura do Diretor Presidente e a chancela da CBKC.
Art. 21 - Os C.R.O’s serão numerados seguindo a seguinte sistemática:
I - R.G. - Registro Geral - essas duas letras indicarão que o cão não tem ascendentes até a 3ª geração com registro inicial.
II - A seguir, separadas as duas letras anteriores por um traço teremos três letras que serão assim utilizadas:
A - Para animais nacionais:
1 - As duas letras indicarão o estado de federação em que nasceu o animal. A terceira letra indicará o clube municipal em cuja jurisdição o animal foi registrado.
2 - Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento do animal.
3 - Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos cinco algarismos que serão usados em sequência de emissão específica para cada Clube.
4 - A numeração prevista neste artigo será portanto, como o exemplo que se segue: RG/RJA/04/00001.
B - Para animais importados, os pedigrees estrangeiros reconhecidos serão registrados em livro próprio, precedidos da sigla CBKC/E e em ordem numérica sequencial.
Art. 22 - A Entidade receptora de registro de ninhada dispõe de 40 (quarenta) dias, para a remessa dos mapas de registro de ninhada, acompanhados das respectivas taxas em vigor para a CBKC.
Parágrafo único – O não cumprimento deste prazo sujeitará o infrator as penalidades previstas na tabela oficial de serviços da CBKC.
Art. 23 - O Serviço de Registro Genealógico da CBKC compromete-se a expedir os certificados de registros de origem aos clubes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da solicitação na CBKC.
Art. 24 - Ultrapassados 90 (noventa) dias do recebimento do pedido de registro de ninhada por parte do clube sem que tenha sido enviado a Secretaria da CBKC, esta comunicará a federação ou ao clube eclético assemelhado, que terá que suspender a subdelegação do serviço de registro genealógico do clube em situação irregular.
Parágrafo único – No caso dos clubes ecléticos assemelhados e federaçãoes a suspensão será feita pela CBKC.
Art. 25 – A Diretoria de Registro Genealógico das Federações será o órgão encarregado, em cada estado ou região, de orientar e fiscalizar todos os atos inerentes aos serviços em âmbito nacional ao SRG da CBKC.
Art. 26 – A Diretoria de Registro Genealógico das Federações será composto pelos Diretores Técnicos das entidades especializadas e eclécticas que formam a Federação e será presidido pelo Diretor Técnico desta.
Art. 27 - As sanções previstas no presente regulamento serão sempre aplicadas pelo Conselho de Registro Genealógico das Federações e recursos de suas decisões serão apreciados pelo SRG da CBKC.
Art. 28 - Todos os documentos descritos neste regulamento devem prever em sua feitura o controle por sistema de processamento de dados.
Art. 29 - O SRG baixará normas específicas sobre o registro de afixos e demais procedimentos de sua competência.
Art. 30 - O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da CBKC entrará em vigor a partir de 12 de julho de 2004.
I - Anotar no registro individual de cada animal, todos os títulos por ele conquistados e homologados em sua carreira cinófila e demais observações pertinentes de cada caráter técnico genético.
II - Coordenar junto as federações estaduais e todas as entidades filiadas a fim de que o procedimento das mesmas, no tocante a criação e registro genealógico, seja uniforme em todo o território nacional, fornecendo ainda os respectivos certificados de registro e todos os outros diplomas legais pertinentes.
III - Manter o registro atualizado dos afixos existentes, para que não exista a coincidência de denominações.
IV - Elaborar e manter atualizado o livro de registro genealógico dos animais de raças caninas pura e tipos que estão afetos a CBKC.
Art. 2º - O SRG será dirigido por Assessor Técnico da CBKC, que será responsável por todos os documentos e relatórios emitidos.
Art. 3º - No caso do criador residir em área não coberta por uma das entidades eclécticas a documentação poderá ser enviada diretamente ao SRG acompanhada de um cheque nominal à CBKC para cobrir as taxas.
Art. 4º - O documento identificador do cão, indicando as características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigatóriamente até a terceira geração é o Certificado de Registro - C.R. (Pedigrees).
Art. 5º - A base de emissão do C.R. será o mapa de registro de ninhada que será encaminhado pela Entidade Eclética da jurisdição do criador uma vez recolhidas as taxas devidas
Art. 6º - Serão emitidos pelo SRG os devidos diplomas correspondentes aos títulos oficiais conquistados pelos cães em suas atividades nas pistas.
Parágrafo 1º - Todo e qualquer título oficial conquistado pelo animal, depois de devidamente homologado será anotado pelo SRG, na ficha individual do mesmo.
Parágrafo 2º - A anotação prevista no parágrafo anterior será feita a partir de solicitação do proprietário, através de carta indicando os certificados que habilitam o cão ao Título, anexando cópias dos mesmos.
Art. 7º - O certificado de registro de origem (pedigree) é o documento inerente ao cão registrado.
Art. 8º - A transferência de propriedade será efetuada mediante assinatura do proprietário no verso do pedigree com a anuência do novo proprietário; recolhidas as taxas devidas na apresentação do pedido.
Art. 9º - A emissão da segunda via do pedigree será feita em atendimento a solicitação escrita do proprietário a entidade ecléctica de sua região recolhidas as taxas devidas.
Art. 10 - Todo criador ou proprietário de cão de raça pura registrado no SRG está obrigado a comunicar a morte do cão a fim de que seja dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles.
Art. 11 – Qualquer infração dos artigos anteriores serão penalizados e deverão ser comunicadas ao SRG pelo clube local ecléctico ou especializado.
Art. 12 - Em qualquer época verificando-se a falsidade nas informações ou existência de fraude, serão aplicadas as penalidades previstas:
Parágrafo 1º - Quando a falta implicar na validade do registro, será o mesmo cancelado.
Parágrafo 2º - Qualquer denuncia de caráter técnico, desde que documentada pelo denunciante deverá ser encaminhada ao Assessor Técnico da Diretoria da CBKC.
Art. 13 - Para efeito de co-propriedade em cães e necessário encaminhar a CBKC via entidade local o pedigree devidamente assinado juntamente com um contrato de co-propriedade.
Art. 14 - Em casos de litígio, a Confederação Brasileira de Cinofilia exime-se de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de co-propriedade pelos contratantes, bem como não pode ser invocada para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes mesmos contratantes, sendo que estas condições deverão estar explicitadas no contrato.
Art. 15 - A co-propriedade limita-se a no máximo 3 (três) pessoas.
Art. 16 - Os cães importados serão registrados no SRG seguindo a seguinte sistemática:
I - Deverão ser apresentados pelo proprietário os seguintes documentos:
a - pedigree original em nome do criador ou proprietário nacional do cão;
b - atestado de transferência de propriedade quando for o caso.
II - Os documentos descritos no item anterior deverão ser sempre autenticados pela entidade cinófila do país de origem.
Art. 17 - Deve ser entendido que para efeitos de reprodução os animais importados estão sujeitos as mesmas exigências dos nacionais.
Art. 18 - Os criadores ou proprietários que pretenderem exportar os seus animais deverão solicitar a CBKC a emissão do C.R.O. de Exportação do qual deverá constar o número do microchip e o nome do novo proprietário.
Art. 19- O país de origem de cada um dos ascendentes deverá ser indicado ao lado do nome do mesmo e de seu respectivo número de registro.
Art. 20 - O Certificado de Exportação deverá conter a assinatura do Diretor Presidente e a chancela da CBKC.
Art. 21 - Os C.R.O’s serão numerados seguindo a seguinte sistemática:
I - R.G. - Registro Geral - essas duas letras indicarão que o cão não tem ascendentes até a 3ª geração com registro inicial.
II - A seguir, separadas as duas letras anteriores por um traço teremos três letras que serão assim utilizadas:
A - Para animais nacionais:
1 - As duas letras indicarão o estado de federação em que nasceu o animal. A terceira letra indicará o clube municipal em cuja jurisdição o animal foi registrado.
2 - Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento do animal.
3 - Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos cinco algarismos que serão usados em sequência de emissão específica para cada Clube.
4 - A numeração prevista neste artigo será portanto, como o exemplo que se segue: RG/RJA/04/00001.
B - Para animais importados, os pedigrees estrangeiros reconhecidos serão registrados em livro próprio, precedidos da sigla CBKC/E e em ordem numérica sequencial.
Art. 22 - A Entidade receptora de registro de ninhada dispõe de 40 (quarenta) dias, para a remessa dos mapas de registro de ninhada, acompanhados das respectivas taxas em vigor para a CBKC.
Parágrafo único – O não cumprimento deste prazo sujeitará o infrator as penalidades previstas na tabela oficial de serviços da CBKC.
Art. 23 - O Serviço de Registro Genealógico da CBKC compromete-se a expedir os certificados de registros de origem aos clubes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da solicitação na CBKC.
Art. 24 - Ultrapassados 90 (noventa) dias do recebimento do pedido de registro de ninhada por parte do clube sem que tenha sido enviado a Secretaria da CBKC, esta comunicará a federação ou ao clube eclético assemelhado, que terá que suspender a subdelegação do serviço de registro genealógico do clube em situação irregular.
Parágrafo único – No caso dos clubes ecléticos assemelhados e federaçãoes a suspensão será feita pela CBKC.
Art. 25 – A Diretoria de Registro Genealógico das Federações será o órgão encarregado, em cada estado ou região, de orientar e fiscalizar todos os atos inerentes aos serviços em âmbito nacional ao SRG da CBKC.
Art. 26 – A Diretoria de Registro Genealógico das Federações será composto pelos Diretores Técnicos das entidades especializadas e eclécticas que formam a Federação e será presidido pelo Diretor Técnico desta.
Art. 27 - As sanções previstas no presente regulamento serão sempre aplicadas pelo Conselho de Registro Genealógico das Federações e recursos de suas decisões serão apreciados pelo SRG da CBKC.
Art. 28 - Todos os documentos descritos neste regulamento devem prever em sua feitura o controle por sistema de processamento de dados.
Art. 29 - O SRG baixará normas específicas sobre o registro de afixos e demais procedimentos de sua competência.
Art. 30 - O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Deliberativo da CBKC entrará em vigor a partir de 12 de julho de 2004.